Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a isenção do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre áreas de preservação permanente (APP) localizadas no Condomínio Florais dos Lagos, em Cuiabá. A decisão, que foi proferida em 14 de abril deste ano, é um desdobramento de um caso que tramita na justiça desde 2018 e teve como relator o desembargador Deosdete Cruz Júnior.
O recurso analisado consta de um agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá, que buscava reverter uma decisão anterior que favorecia o condomínio de luxo. A argumentação da Prefeitura sustentava que a existência de restrições ambientais não isentava a propriedade do pagamento do imposto, podendo, no máximo, influenciar o valor venal do imóvel, que é a base de cálculo do tributo.
Contudo, o colegiado do TJMT refutou os argumentos da administração municipal e reafirmou a posição de que o IPTU não deve ser cobrado quando a área é totalmente imprópria para uso econômico. De acordo com o relator, a imposição do imposto em tais circunstâncias contraria o princípio constitucional da capacidade contributiva. Ele afirmou que “o IPTU exige a existência de propriedade com conteúdo econômico. A impossibilidade absoluta de uso e exploração econômica do imóvel afasta a materialidade tributária”.
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Para o desembargador, as áreas de preservação permanente são legalmente protegidas e, portanto, estão excluídas da exploração econômica, o que as desqualifica como manifestação de riqueza, um dos requisitos essenciais para a incidência de tributos como o IPTU. O acórdão também enfatizou que tributar essas áreas criaria distorções no sistema tributário, impondo um ônus financeiro sobre propriedades que não podem gerar lucro econômico para seus proprietários.
Além disso, os desembargadores sublinharam que a tributação de áreas que têm proteção ambiental vai de encontro às diretrizes do direito urbanístico e ambiental, que visam incentivar a preservação dos recursos naturais em vez de penalizá-los. Outro argumento que foi rechaçado durante o julgamento foi a tentativa do município de reavaliar a necessidade do reexame necessário, uma vez que, segundo a decisão, houve uma preclusão consumativa, visto que a questão não foi contestada na hora certa.
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O tribunal também considerou válida a decisão monocrática do relator, ressaltando que esse tipo de julgamento é permitido quando se tem um entendimento jurisprudencial predominante sobre o assunto. A Prefeitura de Cuiabá ainda alegou que a sentença poderia ter extrapolado o pedido inicial, configurando um julgamento “extra petita”, mas esse argumento também foi derrubado. O relator ressaltou que o Judiciário pode utilizar fundamentos jurídicos diferentes dos apresentados pelas partes, desde que respeite os fatos e objetivos da ação.
“Trata-se de distorção incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório, além de afrontar diretamente a diretriz de integração entre política urbana, tributação e proteção ambiental. Diante desse contexto normativo e principiológico, não é juridicamente admissível a incidência do IPTU sobre as áreas em questão. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática por seus próprios e agora reforçados fundamentos”, concluiu o desembargador.
