Decisão do Tribunal e Contexto da Pandemia
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado ex-gestores da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá por improbidade administrativa, resultante de uma contratação emergencial durante a pandemia de Covid-19. A decisão, unânime e proferida pela Terceira Turma, sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afastou todas as sanções impostas a Luiz Antônio Possas de Carvalho (ex-secretário de Saúde), João Henrique Paiva (ex-secretário adjunto de Gestão) e Milton Correa da Costa Neto (ex-secretário adjunto de Planejamento e Operações). Com isso, revogaram-se multas, proibições de contratação pública e medidas de indisponibilidade de bens que ainda recaíam sobre os ex-gestores.
A origem do caso remonta à Dispensa de Licitação nº 030/2020, que resultou na contratação de serviços psicológicos e psiquiátricos para os profissionais de saúde da rede municipal, num momento crítico da crise sanitária, totalizando R$ 1.359.800,00. Parte desse valor, em torno de R$ 330 mil, foi paga antes da suspensão do contrato.
A Acusação do MPF
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública, alegando que o processo de dispensa de licitação foi direcionado para favorecer a clínica do médico André Hraoui Duailibi, responsável pela empresa contratada. O MPF argumentou que o procedimento foi realizado em menos de 24 horas, com uma pesquisa de preços considerada inadequada, tendo sido convidadas apenas duas empresas — uma delas sem relação com o objeto — e a ausência de competitividade que violaria os princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade na administração pública.
Em primeira instância, a Justiça Federal em Mato Grosso acolheu os argumentos do MPF, condenando os gestores por violação ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, a decisão reconheceu que não houve comprovação de superfaturamento, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
Aspectos do Recurso ao TRF1
Ao recorrer ao TRF1, as defesas argumentaram que, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, não basta apenas a existência de falhas administrativas para caracterizar a improbidade. A nova interpretação demanda a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de fraudar ou violar os princípios da administração pública.
Os ex-gestores enfatizaram que atuaram em um contexto de urgência, sustentando que confiaram em pareceres técnicos e jurídicos favoráveis e que não participaram diretamente da escolha da empresa ou da pesquisa de preços. A defesa também destacou que não obtiveram vantagens pessoais e que existia uma decisão na esfera criminal, onde a denúncia relativa à frustração da competitividade da licitação foi rejeitada por falta de demonstração de dolo.
Posicionamento do Tribunal
Ao analisar o caso, o TRF1 reconheceu a existência de falhas e irregularidades no procedimento administrativo, mas concluiu que não se comprovou que os gestores agiram com a intenção de direcionar a contratação ou causar dano à administração pública. A relatora do caso ressaltou que os serviços foram efetivamente prestados aos profissionais de saúde, não houve comprovação de superfaturamento e que as provas no processo não demonstraram ajuste prévio ou conluio entre os agentes públicos.
Para o Tribunal, as falhas identificadas eram, no máximo, problemas administrativos em um cenário de grande pressão institucional durante a pandemia, não atingindo o grau de ilegalidade qualificada necessário para configurar improbidade. A relatora deixou claro que a Lei de Improbidade não deve punir toda e qualquer falha administrativa, mas sim condutas que demonstrem uma intenção deliberada de violar a legislação.
Situacão do Médico Contratado
O médico André Hraoui Duailibi, responsável pela clínica contratada, firmou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o MPF. O Tribunal observou que esse acordo permanece em vigor, mas não pode ser usado como presunção de culpa em relação aos gestores públicos.
Reflexão sobre a Jurisprudência Atual
A decisão do TRF1 reforça uma tendência jurisprudencial recente, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, que argumenta que erros administrativos ou falhas de gestão não configuram improbidade administrativa sem uma clara demonstração de dolo. Com a aceitação das apelações, a ação foi julgada improcedente em relação aos três ex-gestores, encerrando a responsabilização por improbidade administrativa nesse contexto.
