Decisão Judicial sobre Transferência PIX
A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, declarou a revelia de Adriana Ribeiro Gomes em um processo de ressarcimento de valores de PIX e pedido de indenização por danos morais. A ação foi movida por Odirlei Florentino de Araújo, que alegou não ter recebido a contestação de sua ex-parte no prazo estipulado por lei. A decisão, proferida na terça-feira (20), também solicita que a vítima apresente provas que demonstrem o prejuízo moral enfrentado.
O caso surge de uma transferência equivocada de R$ 2,5 mil, realizada em 11 de abril de 2024, que foi enviada à conta de Adriana por engano. Segundo Araújo, mesmo após ser notificada sobre o erro, a ré se negou a devolver o valor, o que caracteriza apropriação indevida e enriquece sem causa, além de causar constrangimentos profissionais.
No início do processo, a juíza já havia autorizado uma tutela de urgência, bloqueando parcialmente os valores da conta da ré. Embora Adriana tenha constituído um advogado e comparecido à audiência de conciliação, a falta de uma defesa formal culminou no reconhecimento de sua revelia.
A magistrada enfatizou que, apesar da revelia levar à presunção relativa de veracidade das alegações do autor, não exime a necessidade de uma prova mínima. Essa prova é especialmente crucial para comprovar o dano moral, que deve ser analisado com base nas circunstâncias específicas do caso.
Provas e Dano Moral em Debate
Durante o andamento do processo, foram estabelecidos como pontos controvertidos a ocorrência do dano moral alegado e a relação de causalidade entre a recusa de devolução do valor e os supostos constrangimentos enfrentados. O valor da indenização solicitada está fixado em R$ 10 mil.
A juíza determinou que ambas as partes sejam notificadas para apresentarem, em um prazo de cinco dias, as provas que desejam produzir, incluindo a lista de testemunhas. A falta de manifestação ou um pedido genérico de provas poderá resultar na decisão antecipada do caso. Após esse prazo, o processo retornará concluso para uma avaliação sobre a instrução ou o julgamento do mérito.
“Dessa forma, cabe à parte autora comprovar a efetiva ocorrência dos fatos que constituem o dano moral, indo além da simples recusa em devolver o valor, como os alegados constrangimentos perante terceiros. Também deverá demonstrar a extensão do abalo sofrido, para fundamentar a quantia a ser indenizada. Por sua vez, a parte requerida, caso queira, tem a oportunidade de apresentar provas que contestem os fatos que sustentam o direito da parte autora, especialmente no que se refere à existência e à extensão do dano moral. A produção de provas é facultativa, desde que seja feita dentro do tempo estabelecido”, detalhou a juíza Olinda de Quadros Altomare.
