Conselheiro Aponta Irregularidades em Licitação
O conselheiro Antonio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), fez um alerta importante sobre irregularidades detectadas em uma licitação de R$ 18,2 milhões da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT). O objeto da licitação envolve a compra de próteses personalizadas para braços e pernas, incluindo a confecção, montagem, ajustes e assistência técnica para os pacientes atendidos pela Oficina Ortopédica do Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa (CRIDAC) e pelo Centro Especializado em Reabilitação (CER III).
A decisão do TCE foi publicada no Diário de Contas e, apesar das falhas identificadas, o relator optou por não aplicar multa, preferindo orientar a gestão a fim de prevenir novas ocorrências. A investigação teve início após uma denúncia da empresa Rosemberg Carriel Viana-ME, conhecida como Ortopédica Novelli, que alegou que o edital continha exigências que limitariam a concorrência.
Restrições que Podem Comprometer a Competitividade
No decorrer do processo, a representante da empresa mencionou cláusulas que, segundo ela, restringem a competição ao exigir que as empresas tenham sede ou filial e estrutura de assistência técnica na região atendida pelo serviço de reabilitação. Além disso, a proposta exigia profissionais fisioterapeutas com vínculo empregatício. A empresa também levantou questões sobre “possível direcionamento do certame”, indícios de superfaturamento de preços acima do que é praticado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a “indevida divisão do objeto licitado”, solicitando a suspensão do pregão.
Antes que o julgamento fosse realizado, o TCE decidiu suspender o pregão por uma medida cautelar, orientando a SES-MT a corrigir elementos do edital e a republicar a fase externa. O então secretário, Juliano Silva Melo, recorreu da decisão, e o caso foi submetido a novas análises e pareceres.
Decisão do TCE e Implicações para os Pacientes
O relator, em um determinado momento, revogou a tutela ao notar um “perigo de dano reverso”, uma vez que foi informado que os serviços contratados iniciariam em outubro de 2024 e que a paralisação do processo poderia impactar os pacientes atendidos pelo CRIDAC. Os responsáveis pela defesa afirmaram que o Cridac é um centro de referência estadual e que a exigência de sede ou filial visa garantir prazos de entrega, assistência técnica ágil, ajustes durante o período de garantia e evitar deslocamentos longos para pacientes que residem no interior.
Além disso, argumentaram que, em contratações passadas, houve grandes atrasos com fornecedores de fora do estado. Quanto à exigência de fisioterapeuta, defenderam que isso é necessário para assegurar um padrão de qualidade e atuação integrada com a equipe técnica do Cridac, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Diretrizes para Futuros Processos Licitatórios
O conselheiro Antonio Joaquim sublinhou que o edital impôs condições que limitam a competitividade sem a devida comprovação técnica robusta no estudo que fundamentou a licitação. Ao examinar a exigência de sede ou filial, o relator destacou que apenas empresas localizadas na região de abrangência do serviço de reabilitação poderiam participar do certame, sem uma justificativa técnica convincente para tal restrição.
Antonio Joaquim considerou procedente a representação e deixou determinações para evitar que o problema se repita. “DECIDO no sentido de: a) conhecer e, no mérito, julgar procedente a representação de natureza externa, em razão da caracterização das irregularidades”, ressaltando a necessidade de melhorias nos processos de licitação.
O conselheiro recomendou ainda que, em futuras licitações, a SES-MT elimine exigências como sede ou filial em Mato Grosso e a necessidade de fisioterapeuta com vínculo, a menos que haja uma justificativa técnica vigorosa no Estudo Técnico Preliminar (ETP). Ele também sugeriu a implementação de um programa de capacitação contínua para os servidores do CRIDAC e da Coordenadoria de Aquisições, focado na elaboração de estudos técnicos preliminares e editais de licitação, levando em conta a nova Lei 14.133/2021, o Decreto Estadual 1.525/2022 e as jurisprudências pertinentes.
