Decisão do Tribunal Agrava Indenização por Extravio de Bagagem
Um voo doméstico, que partiu de Fortaleza com destino a Cuiabá, resultou em sérios transtornos para duas passageiras que, surpreendentemente, ficaram 38 dias sem suas bagagens. O caso, analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, culminou na elevação do valor da indenização por danos morais por parte da companhia aérea responsável.
As passageiras, ao chegarem a Mato Grosso, desembarcaram sem seus pertences e imediatamente registraram a ocorrência no aeroporto. Contudo, mesmo após inúmeras tentativas de resolução e várias reclamações, as malas só foram localizadas mais de um mês depois. Para agravar a situação, uma das passageiras era uma menor de idade, fator que, segundo o tribunal, aumenta a vulnerabilidade das consumidoras e intensifica os efeitos negativos do extravio. Em resposta a essa situação, as passageiras moveram uma ação pedindo reparação pelos danos morais enfrentados.
O relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, ressaltou que o longo período de extravio ultrapassa a simples ideia de um mero aborrecimento. Ele argumentou que a situação impede o uso dos objetos pessoais e obliga o consumidor a gastar um tempo precioso tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado rapidamente pela companhia aérea. Além disso, a decisão incorporou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que estipula que o tempo perdido devido à falha na prestação do serviço deve ser indenizado.
Durante a análise do caso, os desembargadores ressaltaram que o prazo de 38 dias é, de fato, exorbitante, ultrapassando o limite estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para a devolução de bagagens extraviadas em voos nacionais. Eles também notaram que a sentença inicial havia incluído, por engano, um valor que correspondia a danos materiais, um pedido que as autoras já haviam desistido expressamente assim que a mala foi encontrada. Essa parte do julgamento foi, portanto, excluída pelo colegiado.
O processo, registrado sob o número 1002322-18.2022.8.11.0003, evidencia a importância de uma compensação adequada em casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, especialmente em situações que envolvem passageiros vulneráveis.
