Projeto de Lei sobre Desaparecimento Forçado
A Câmara dos Deputados deu um passo importante nesta segunda-feira (2) ao aprovar o Projeto de Lei 6240/13, que inclui no Código Penal a tipificação do desaparecimento forçado de pessoas, classificando-o como um crime hediondo. A proposta, que voltou ao Senado devido a modificações, foi apresentada inicialmente pela Casa Alta.
Segundo o relator Orlando Silva (PCdoB-SP), o crime de desaparecimento forçado será considerado imprescritível, permitindo que a investigação e a condenação do autor possam ocorrer a qualquer tempo, independentemente de quando o crime foi cometido.
O relator também respondeu a críticas da oposição, que levantou preocupações sobre a aplicação da nova lei a desaparecimentos ocorridos durante a ditadura militar. Silva explicou que “o projeto trata de crime de natureza permanente”, enfatizando que apenas casos que ocorrerem após a vigência da lei serão julgados, em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal.
Dessa forma, a nova legislação não se aplicará a situações que já foram abarcadas pela Lei da Anistia, que abrange eventos ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Punições Severas para o Crime
Com a aprovação deste projeto, pessoas que forem condenadas pelo crime de desaparecimento forçado poderão enfrentar penas que variam de 10 a 20 anos de reclusão e multas. Essa penalização se aplica a qualquer funcionário público ou indivíduo que atue com autorização ou apoio do Estado e que privar alguém de sua liberdade, seja através de apreensão, detenção, cativeiro ou qualquer outro meio.
O tipo penal também inclui ações como ocultar a privação de liberdade ou negar essa condição, assim como a omissão de informações sobre o paradeiro da pessoa desaparecida. Aqueles que ordenarem, autorizarem ou encobrirem essas condutas também poderão ser punidos com a mesma pena.
Além disso, o projeto abrange a não prestação de informações ou a entrega de documentos que possam ajudar a localizar a vítima ou seus restos mortais, considerando crime a manutenção da pessoa desaparecida sob guarda ou vigilância.
Os legisladores definem que, mesmo que a privação de liberdade tenha ocorrido de forma legal, a subsequente ocultação ou negação da situação é suficiente para caracterizar o crime de desaparecimento forçado, considerando “manifestamente ilegal” qualquer ordem que vise o desaparecimento de uma pessoa ou a ocultação de informações sobre sua localização.
Desaparecimento Agravado
O texto aprovado também prevê penas mais severas em casos específicos. Se o desaparecimento forçado envolver tortura ou resultar em aborto ou lesão corporal grave, a pena pode aumentar para 12 a 24 anos de reclusão e multa. Em situações que resultarem na morte da vítima, a pena poderá ser de 20 a 30 anos. Funcionários públicos, quando envolvidos no exercício de suas funções, também enfrentarão penas mais altas, entre 12 e 24 anos de reclusão.
Outras circunstâncias podem agravar a pena em até um terço, como quando o desaparecimento se prolonga por mais de 30 dias, ou se a vítima pertencer a grupos vulneráveis, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
Consumação e Colaboração Premiada
Conforme detalhado no projeto, o crime de desaparecimento forçado é considerado permanente, persistindo enquanto a pessoa não for libertada ou não se esclareça seu paradeiro. A prática sistemática ou generalizada de desaparecimento forçado também é classificada como crime contra a humanidade.
No que diz respeito à colaboração premiada, o juiz terá a autoridade para desconsiderar perdões ou absolvições concedidos no exterior que não estejam alinhados com os objetivos da justiça. Por outro lado, poderá reduzir a pena de um acusado que colabore efetivamente com a investigação, desde que sua colaboração seja significativa para a localização da vítima ou identificação dos coautores do crime.
