Reajuste Provisoriamente Suspenso
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) trouxe à tona a discussão sobre a abusividade nos reajustes de planos de saúde. O colegiado decidiu suspender provisoriamente um aumento de 75% por faixa etária em um plano de saúde classificado como coletivo, mas que na prática atendia apenas a um núcleo familiar. A situação levantou preocupações sobre a transparência e a legalidade dos critérios utilizados pelas operadoras para determinar tais aumentos.
A origem do caso remonta a uma ação judicial proposta por uma consumidora de Cuiabá, que se viu diante de um aumento exorbitante em sua mensalidade — que saltou de R$ 2.556,49 para R$ 11.394,78 em um curto período. O reajuste proposto não se limitava apenas ao aumento por faixa etária, mas também incluía um acréscimo de 15,11% referente ao reajuste anual. A decisão unânime da Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, relatada pelo desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, abordou a questão com rigor.
No decorrer do processo, a consumidora argumentou que havia utilizado sua empresa individual apenas como um meio para aderir ao plano, sem a formação de um grupo empresarial real. Esta prática, conhecida como “falso coletivo”, foi um ponto crucial para a análise do desembargador, que destacou que, embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais, aumentos significativos precisam ter justificativas claras e transparentes.
Critérios Técnicos e Justificativas Necessárias
O relator da ação sublinhou a necessidade de que os percentuais de reajuste sejam pautados por critérios técnicos idôneos e proporcionais. O colegiado notou que, embora o contrato fosse formalmente classificado como coletivo, ele, de fato, atendia a um único núcleo familiar — uma prática reconhecida pela jurisprudência como uma forma de contornar as normas que protegem os contratos individuais de saúde.
Além disso, a decisão considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 952, que permite o reajuste por faixa etária, desde que cumpra com a previsão contratual e as normas regulatórias. O relator enfatizou que o reajuste de 75% por faixa etária e o aumento anual de 15,11% são excessivos, especialmente sem a devida demonstração dos estudos atuariais que respaldam tais aumentos.
Tutela de Urgência e Recalculo das Mensalidades
Diante do exposto, o tribunal concedeu uma tutela de urgência, obrigando a operadora do plano de saúde a recalcular provisoriamente as mensalidades. A nova orientação é aplicar um índice de 30% para o reajuste etário e seguir os percentuais anuais estabelecidos pela ANS para planos individuais. Essa medida visa minimizar os danos financeiros à consumidora, que enfrentou um impacto considerável em seu orçamento devido ao aumento abrupto.
O colegiado deixou claro que, mesmo com a limitação provisória, a operadora poderá, ao longo do processo, apresentar provas que justifiquem os percentuais aplicados inicialmente. O caso levanta importantes reflexões sobre a regulamentação dos planos de saúde e a proteção dos consumidores, especialmente em um mercado que frequentemente lida com reajustes controversos.
O número do processo é 1039750-38.2025.8.11.0000 e pode servir como referência para outros casos semelhantes, uma vez que a situação evidencia a necessidade de maior rigor nas práticas de reajuste de planos de saúde coletivos.
