Decisão Judicial Assegura Direito ao Candidato
A Justiça de Mato Grosso decidiu a favor de um candidato aprovado em concurso público, que havia sido impedido de assumir o cargo de policial penal por não apresentar o diploma físico reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) durante a posse. O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, ratificou a permanência de G.U.P. no cargo, considerando a situação apresentada.
O candidato, aprovado no concurso realizado em 2016 pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, foi convocado para a posse em novembro de 2024. No entanto, em janeiro de 2025, sua posse foi negada com a justificativa de que ele não havia apresentado um “diploma reconhecido pelo MEC”.
Nos autos do processo, G.U.P. apresentou um certificado de conclusão de curso superior em Educação Física, bem como o histórico escolar e uma declaração de conclusão do curso. Segundo sua alegação, o diploma físico ainda não havia sido emitido pela instituição de ensino, o que ocorreu apenas alguns dias depois.
A Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) argumentou que a exigência do diploma físico estava claramente estipulada tanto no edital do concurso quanto em uma instrução normativa, que define um prazo de validade de um ano para declarações de conclusão de curso.
No entanto, ao avaliar o caso, o juiz Barros considerou que a negativa ao candidato foi desproporcional e careceu de fundamentação adequada. Para ele, a exigência do diploma não deveria ser vista como uma formalidade, mas sim como um meio de verificar a formação superior do candidato.
O magistrado enfatizou que G.U.P. demonstrou, de maneira suficiente, ter concluído seu curso e colado grau, e que a falta temporária do diploma físico resultou de trâmites burocráticos fora de seu controle. “O excesso de formalismo deve ser afastado quando há comprovação da habilitação do candidato e ausência de prejuízo à Administração”, afirmou a decisão judicial.
Além disso, o juiz ressaltou que o diploma, que foi posteriormente emitido, teve sua autenticidade verificada no portal do MEC, eliminando quaisquer dúvidas sobre a validade da formação apresentada pelo candidato. “Dessa forma, ficou comprovado que o ato de negar a posse ao impetrante violou seu direito líquido e certo, sendo, portanto, desarrazoado e desproporcional”, concluiu.
Antes dessa decisão, o candidato já havia conseguido uma liminar favorável em um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, que havia determinado sua posse imediata. Ele finalmente assumiu o cargo em outubro de 2025, e agora, com o julgamento do mérito do mandado de segurança, a Justiça anulou definitivamente o termo de negativa de posse, garantindo sua permanência como policial penal.
